Recentemente me vi numa situação por qual passa diuturnamente o motociclista brasileiro, cidadão pagador dos mais altos impostos do planeta que, segundo os fabricantes e concessionários, é a causa pelo alto valor final dos produtos. Aqui um guidão de Yamaha FZ6 custa R$ 150,00, já nos EUA o mesmo guidão original custa US$ 17 (dezessete dólares), o manete aqui custa R$ 130,00, lá custa US$ 8 (oito dólares).
Mas, se não bastasse o alto valor cobrado por uma motocicleta ou por peças de reposição, o maior problema é a inexistência de peças em estoque nas concessionárias.
A lei 6729/79, que regulamenta a relação entre fabricantes e concessionários, em seu artigo 10º determina que o concessionário tenha um estoque de peças de reposição de acordo com o que foi vendido de um determinado produto. E, o artigo 9º, que os pedidos não atendidos no prazo fixado podem ser cancelados pelo concessionário.
Interessante que tanto o artigo 10º quanto o artigo 9º são inócuos, já que no primeiro é facultado ao concessionário limitar seu estoque, e, no segundo, não estipula um prazo para atendimento. Inócuos porque o complemento da lei será dirimido em contrato (concessionário/fabricante) ou em convenção de concessionários cujo acesso o consumidor não terá, mas o Ministério Público, defensor da lei e da ordem, pode ter.
Com isso, quem sai perdendo é o consumidor, que como eu, ficou com uma Yamaha FZ6 N parada na concessionária do dia 25 de abril de 2011 até 11 de maio esperando um reles guidão e um manete de embreagem.
Detalhe: a concessionária me liberou a moto no dia 11, mas sem trocar o guidão que só foi trocado no dia 14 de maio. Aqui a culpa não foi da concessionária, mas da marca, já que só autorizei o pedido pela própria concessionária no dia 03/05, já que tentei por conta própria agilizar a compra das peças, sabendo que pelo tramite normal levaria 10 dias úteis.
Vasculhei São Paulo atrás do guidão original, contatei diretamente a Yamaha, na ânsia de resolver rapidamente minha necessidade e não ficar sem moto, ou melhor, sem minha moto, porque sou um privilegiado e durante os dias que minha moto ficou internada, pude desfrutar de três diferentes modelos e marcas de motocicletas que passaram aqui pela redação.
Se fosse um consumidor comum, só me restaria perder horas num carro ou coletivo, vulgo “busão”, para me locomover para o trabalho e pós-graduação, nessa cidade com o trânsito cada dia mais caótico.
Quero deixar bem claro que não é um problema pontual ou de uma marca específica, mas um problema de mercado.
Há sim uma falta de respeito generalizada, às vezes por culpa e falta de sensibilidade do concessionário e outras por culpa do fabricante, que é incapaz de gerir sua logística para reposição de peças com a mesma competência que se vende um produto.
Independentemente do que se determina na Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a questão é moral: a marca não pode deixar seu consumidor falando sozinho diante de uma necessidade, não pode demorar a dar atendimento, não pode, em pleno século XXI com a internet agilizando o cotidiano, se falar em 10, 15, 30 dias para repor uma peça. A lei 8078/90 prescreve em 30 dias o prazo para atendimento, o que a meu ver é ridículo, absurdo!
Para o motociclista de final de semana ensolarado, talvez não seja nada, mas, para o motociclista diário é falto de respeito.
Uma marca que leva 30 dias para me atender, certamente não será lembrada quando adquirir minha próxima motocicleta, valendo aquela máxima no setor de duas e quatro rodas: A próxima venda começa na oficina!
Mas, se não bastasse o alto valor cobrado por uma motocicleta ou por peças de reposição, o maior problema é a inexistência de peças em estoque nas concessionárias.
A lei 6729/79, que regulamenta a relação entre fabricantes e concessionários, em seu artigo 10º determina que o concessionário tenha um estoque de peças de reposição de acordo com o que foi vendido de um determinado produto. E, o artigo 9º, que os pedidos não atendidos no prazo fixado podem ser cancelados pelo concessionário.
Interessante que tanto o artigo 10º quanto o artigo 9º são inócuos, já que no primeiro é facultado ao concessionário limitar seu estoque, e, no segundo, não estipula um prazo para atendimento. Inócuos porque o complemento da lei será dirimido em contrato (concessionário/fabricante) ou em convenção de concessionários cujo acesso o consumidor não terá, mas o Ministério Público, defensor da lei e da ordem, pode ter.
Com isso, quem sai perdendo é o consumidor, que como eu, ficou com uma Yamaha FZ6 N parada na concessionária do dia 25 de abril de 2011 até 11 de maio esperando um reles guidão e um manete de embreagem.
Detalhe: a concessionária me liberou a moto no dia 11, mas sem trocar o guidão que só foi trocado no dia 14 de maio. Aqui a culpa não foi da concessionária, mas da marca, já que só autorizei o pedido pela própria concessionária no dia 03/05, já que tentei por conta própria agilizar a compra das peças, sabendo que pelo tramite normal levaria 10 dias úteis.
Vasculhei São Paulo atrás do guidão original, contatei diretamente a Yamaha, na ânsia de resolver rapidamente minha necessidade e não ficar sem moto, ou melhor, sem minha moto, porque sou um privilegiado e durante os dias que minha moto ficou internada, pude desfrutar de três diferentes modelos e marcas de motocicletas que passaram aqui pela redação.
Se fosse um consumidor comum, só me restaria perder horas num carro ou coletivo, vulgo “busão”, para me locomover para o trabalho e pós-graduação, nessa cidade com o trânsito cada dia mais caótico.
Quero deixar bem claro que não é um problema pontual ou de uma marca específica, mas um problema de mercado.
Há sim uma falta de respeito generalizada, às vezes por culpa e falta de sensibilidade do concessionário e outras por culpa do fabricante, que é incapaz de gerir sua logística para reposição de peças com a mesma competência que se vende um produto.
Independentemente do que se determina na Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, a questão é moral: a marca não pode deixar seu consumidor falando sozinho diante de uma necessidade, não pode demorar a dar atendimento, não pode, em pleno século XXI com a internet agilizando o cotidiano, se falar em 10, 15, 30 dias para repor uma peça. A lei 8078/90 prescreve em 30 dias o prazo para atendimento, o que a meu ver é ridículo, absurdo!
Para o motociclista de final de semana ensolarado, talvez não seja nada, mas, para o motociclista diário é falto de respeito.
Uma marca que leva 30 dias para me atender, certamente não será lembrada quando adquirir minha próxima motocicleta, valendo aquela máxima no setor de duas e quatro rodas: A próxima venda começa na oficina!
Fonte: http://bestriders.com.br/
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